Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da
1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União Federal e
pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou
improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora pública
que acumulou, indevidamente, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os
cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda com o
de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados.
União e MPF sustentam na apelação que a
situação era ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990, que
vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem
que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois
cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos
cargos exigia dedicação integral e exclusiva.
Além disso, alegam que a servidora
recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a
prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à
moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim,
argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão
caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à
atividade, pelo instituto da reversão.
Para o relator, desembargador federal
Olindo Menezes, a sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há
nos autos provas testemunhal e documental que comprovam o desempenho das
funções da servidora junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos
Deputados.
“Ainda que os dois cargos não fossem
acumuláveis, [...], os serviços foram efetivamente prestados, impondo-se
a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário”,
explicou o magistrado ao destacar não ser “lícito que os pagamentos
sejam devolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um
enriquecimento ilícito inverso, agora em prol da União”.
JC 0028096-06.2004.4.01.3400
Caso queira saber um pouco mais sobrte o tema acessar TRF 1.ªREGIÃO
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